Clínicas médicas, ou empresas prestadoras de serviço cujas atividades sejam voltadas para a promoção da saúde, podem ter direito à redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que cumpram alguns requisitos. Foi neste sentido que o STJ decidiu recentemente. O benefício tributário em questão foi instituído pela Lei nº 9.249/1995 onde os artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso III, estabelecem alíquotas diferenciadas para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e alcança as instituições hospitalares que recolhem seus tributos pelo regime de lucro presumido, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Anvisa. Na prática ocorre a Redução de Alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.
A questão controvertida analisada pelo STJ envolvia a correta classificação dos serviços prestados como serviços hospitalares, cuja definição não foi dada pela legislação pertinente, a fim de incidir a alíquota reduzida da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Presumido, na forma do § 1º, III, a, do art. 15, da Lei nº 9.249/95.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA),definiu que o termo “serviços hospitalares” inclui serviços que visam diretamente a promoção da saúde e não necessariamente são prestados em uma instalação hospitalar. Com a ressalva de que , para fins de obtenção do referido benefício fiscal, a decisão exclui do rol dos chamados serviços hospitalares as simples consultas médicas, as quais não se identificam com aquelas prestadas nas instalações hospitalares, e sim nos consultórios médicos.
Por fim, vale destacar que a referida decisão também garantiu ao contribuinte o direito à devolução dos tributos pagos de forma indevida, o que poderá ocorrer sob a forma de compensação ou pagamento em espécie. Para obter o benefício do recolhimento com alíquota reduzida, deve o contribuinte atender aos requisitos legais, que no presente caso é a prestação de serviços hospitalares, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Por:
Marcos Adriano Silva – Advogado e Contador