ADMINISTRADORA DE BENS COMO FORMA DE REDUZIR A TRIBUTAÇÃO NAS LOCAÇÕES

Quando o assunto é gestão patrimonial, uma das operações mais comuns nos dias atuais tem sido a constituição de empresas com o escopo de administrar bens próprios ou para fins de participação societária em outras empresas (formação de holdings).

Na maioria das vezes o que se pretende com a constituição dessas empresas é a execução do planejamento tributário, buscando menor incidência de tributos, podendo ainda ser parte do planejamento sucessório. Nesse contexto, a administradora de bens próprios pode ser utilizada em qualquer tipo de atividade. Todavia pode ser vantajosa para algumas atividades. A mais recorrente delas é para pessoas que realizam a atividade de venda e locação de imóveis, uma vez que a constituição dessa modalidade de negócio oferece inúmeros benefícios tributários.

A título de ilustração, tomemos como exemplo a economia lícita no recolhimento de impostos incidentes sobre o aluguel: na hipótese de imóvel pertencente ao contribuinte pessoa física, a incidência do Imposto de Renda será de acordo com a tabela progressiva desse tributo, podendo alcançar a alíquota de 27,5% sobre o valor bruto do aluguel, deduzidos os custos com a imobiliária;

Já no caso de imóvel pertencente à pessoa jurídica, a alíquota é de 12% (considerando o adicional de alíquota de IRPJ) sobre o valor bruto dos aluguéis, desde que a empresa administradora de bens tenha como objeto social a “administração, compra, venda e locação de imóveis próprios”, seja optante da tributação pelo regime do Lucro Presumido”. Inclusive no caso de venda a redução é mais substancial, comparado a pessoa física, que ao invés de recolher o Imposto de Renda com base no Ganho de Capital que pode oscilar entre 15% e 22,5% sobre a diferença do custo de aquisição e o valor comercializado, para 6,47% (considerando o adicional de alíquota de IRPJ) também sobre o valor de venda.

Importante salientar, a observância ao aspecto contábil, no qual o bem deve ser registrado o lançamento na conta estoque no Balanço Patrimonial.

Por fim, vale destacar que o procedimento em análise nem sempre será vantajoso para o contribuinte. Isso porque o locador pessoa física que tenha rendimento de aluguéis inferior a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) é isento de cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme tabela progressiva do referido imposto, bem como imóveis adquiridos até 1969 possuem redução de até 100% do imposto, ou até mesmo quando o valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

  Por esses motivos e outros, antes de decidir a viabilidade de se constituir uma empresa administradora de bens próprios, é indispensável a execução de um diagnóstico contábil, tributário e societário minucioso, através do qual são avaliadas as vantagens e desvantagens da operação.

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